Planejamento insuficiente, contratos mal definidos e riscos não identificados comprometem contratações tanto para a administração quanto para as empresas que fornecem ao poder público.

Minha trajetória incluiu experiências na Embrapa Milho e Sorgo, no setor de licitações do LANAGRO e no jurídico da CEMIG. Hoje, na advocacia empresarial, acompanho questões jurídicas de empresas privadas, inclusive em suas relações com a administração pública. São perspectivas diferentes sobre desafios que frequentemente começam antes da assinatura do contrato.

O planejamento aparece dos dois lados

Para o gestor público, um termo de referência pouco claro, uma pesquisa de preços insuficiente ou responsabilidades mal definidas podem comprometer a contratação. Para a empresa, participar de uma licitação sem avaliar integralmente o edital, os custos e as exigências de execução também amplia a exposição a riscos.

Nem todo problema nasce de má-fé. Muitas situações decorrem de falta de informação, método ou diálogo entre quem define a necessidade, quem executa a contratação e quem examina juridicamente a operação.

Integridade é uma exigência prática

A Lei nº 14.133/2021 disciplina governança, controles internos e gestão de riscos nas contratações públicas e contempla programas de integridade em hipóteses específicas. No âmbito federal, o Decreto nº 12.304/2024 regulamenta parâmetros de avaliação desses programas em situações legalmente previstas. A Lei nº 12.846/2013 também integra o panorama de responsabilização por atos lesivos contra a administração.

Uma abordagem jurídica útil

  1. Compreender: qual é a necessidade, quais obrigações se aplicam e quem participa da decisão.
  2. Avaliar: alternativas legalmente possíveis, riscos do edital, da proposta e da execução contratual.
  3. Orientar: registrar critérios e informações relevantes, respeitando as atribuições do gestor e da empresa contratada.

Integridade, nesse contexto, não é mera formalidade. É a construção de critérios que permitem decisões mais fundamentadas e relações contratuais mais previsíveis.

Referências: Lei nº 14.133/2021; Decreto nº 12.304/2024; Lei nº 12.846/2013.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise jurídica de cada caso.